É bastante comum que servidores públicos, ao requerer do órgão competente a progressão funcional, recebam em resposta uma negativa, fundamentada na impossibilidade de aumento de despesa, para atender aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
A Lei Complementar 101/2000 (LRF), foi trazida ao ordenamento jurídico com a finalidade precípua de disciplinar e criar parâmetros mais claros de gestão fiscal, de modo a viabilizar uma administração mais organizada, responsável e eficiente dos recursos públicos.
Dentre as variadas determinações contidas na LRF, têm-se as normas que, em reforço às orientações constitucionais sobre a matéria, impedem a criação de despesas quando verificada a insuficiência de recursos materiais para custeá-las.
Diversos órgãos da administração pública adotam o entendimento segundo o qual os arts. 20, 21 e 22 da LRF impediriam a progressão funcional de servidores públicos, quando ultrapassados os limites de comprometimento de receita ali estabelecidos, sob o argumento de que tal ato administrativo implicaria em “aumento de despesa com pessoal”.
Mas o argumento, de fato, procede? No entender do Superior Tribunal de Justiça, não.
Em julgado recente, do qual originou o Tema 1075, o STJ reconheceu que a progressão funcional é um direito subjetivo do servidor, quando este demonstrar que já cumpriu todos os requisitos exigidos pela norma jurídica regulamentadora de sua carreira.
E é exatamente por se tratar de direito subjetivo do servidor público que a progressão funcional não poderia estar condicionada ao arbítrio do ente público, ao qual caberá limitar sua análise apenas à verificação de preenchimento dos requisitos legais para o avanço na carreira.
O STJ esclareceu ainda que o reconhecimento do direito à progressão funcional não se confunde com a concessão de vantagem, aumento ou reajuste, fugindo, pois, às proibições contidas na LRF.
A decisão contou com a relatoria do Desembargador Convocado Manoel Erhardt, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Por Anna Karenine Sousa Lopes, OAB/RN 12.913
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