A parcela intitulada “adicional de insalubridade” é devida a todos aqueles empregados que exercem determinadas atividades nas quais estão expostos a agentes nocivos à sua saúde em concentrações superiores àquelas fixadas pelas Normas Regulamentadoras correspondentes, editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos dos arts. 189 e 192 da CLT.
As atividades insalubres encontram-se especificamente arroladas na NR-15, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Apesar de sua natureza salarial, o adicional de insalubridade é modalidade de salário-condição, ou seja, é parcela paga ao empregado em razão do exercício de suas atividades laborais sob condições específicas, que podem surgir e desaparecer a qualquer momento.
De acordo com o Professor Maurício Godinho Delgado¹, ministro do Tribunal Superior do Trabalho, salário-condição é toda parcela paga ao empregado em razão de exercício do seu labor em circunstâncias peculiares e por período incerto ao longo do contrato de trabalho.
Assim, em se tratando de modalidade de salário-condição, tem-se que o adicional de insalubridade não integra o patrimônio jurídico do empregado de maneira definitiva, sendo plenamente possível sua supressão quando da cessação da condição insalubre, conforme leciona o art. 194 da CLT.
Doutrina e jurisprudência também são uníssonas no sentido de que a supressão não configura violação ao princípio da irredutibilidade salarial ou ofensa ao direito adquirido, haja vista tratar-se de salário-condição².
Ora, não se discute que o ideal é que o empregado exerça suas atividades em ambientes que não exponham sua saúde a quaisquer danos; mais importante do que o pagamento de qualquer parcela que remunere o trabalho insalubre é a cessação da nocividade.
Nesse passo, uma vez adotadas medidas cabíveis para neutralizar ou restaurar as condições salubres do ambiente de trabalho ou, ainda, se possível sua eliminação através da utilização de equipamentos de proteção individual, não subsistem razões para que seja mantido o pagamento da parcela em questão, sendo possível sua supressão, nos termos da Súmula n.º 248 do TST.
Conclui-se, portanto, que o desaparecimento da condição insalubre – quer pela utilização efetiva e fiscalizada de equipamentos de proteção individual (EPI), quer pela eliminação do risco à saúde – dissolve a obrigação empresarial de pagar o adicional de insalubridade, em razão da ausência do fato gerador do pagamento, sem qualquer violação aos princípios da irredutibilidade salarial e da vedação à alteração contratual lesiva, nos termos do art. 468 da CLT.
Atente-se, entretanto, que, em se tratando de funcionária gestante, é mantido o pagamento do adicional de insalubridade, ainda que haja seu afastamento das referidas atividades nocivas, por força do disposto no art. 394-A da CLT.
¹ DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho – 14ª ed. – São Paulo: LTr, 2015. P. 770.
² TST. Recurso de Revista de n.º 1350-82.2010.5.09.0006, DEJT: 12/09/2014.
* Texto de Patrícia Wanderley Fernandes Lisboa (@patriciaflisboa)
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