A maioria das empresas são constituídas a partir do que chamamos de contrato social. Excetuam-se desta regra os entes jurídicos unipessoais, como o MEI e a EIRELI.
O contrato social, conforme art. 997 do Código Civil, deve dispor sobre a denominação da empresa, sua sede, a quantidade de quotas sociais e sua divisão, além da administração da empresa, da distribuição de lucros e de outros temas.
Ocorre que, no mais das vezes, os contratos sociais são produzidos atendendo apenas os requisitos mínimos, sem versar sobre as particularidades que envolvem os sócios que compõem a sociedade empresária.
A cultura que se criou foi a de que o contrato social é apenas mais um documento a ser elaborado para se cumprir a rotina burocrática da abertura de uma empresa.
Todavia, ele é muito mais do que isso.
Para se ter um contrato social verdadeiramente completo, deve-se partir de dois pontos: (a) quais assuntos serão tratados e (b) qual a profundidade que se dará a estes assuntos.
Disposições mais sensíveis e não exigidas pelo Código Civil merecem ser abarcadas pelo contrato social, a exemplo de sucessão e divórcio de sócios, governança e política de investimentos.
A superficialidade ou até mesmo o silêncio sobre a destinação das quotas em caso de falecimento de sócio ou de seu divórcio (observadas as nuances próprias do Direito de Família) pode gerar graves disputas com teor econômico-financeiro, estando a sociedade empresária, por vezes, no cerne de tal disputa.
Pode ocorrer, exemplificativamente, de os herdeiros do sócio ou o ex-cônjuge daquele que se separou terem interesses divergentes dos demais sócios, considerando as possibilidades de (i) ingresso na sociedade, (ii) participação nos lucros e nas perdas como se sócio fossem ou (iii) liquidação imediata das quotas societárias a que fariam jus.
Outro tema que costuma causar impasse é a política de investimentos, tendo em vista que a lei não traz baldrames para tanto, relegando totalmente ao sabor dos sócios a escolha por reservas obrigatórias para investimentos, contingências e demais atos dotados de nítido caráter acautelatório.
O ideal, portanto, é que tais assuntos sejam previamente acordados e detalhados na primeira versão do contrato social, sob pena de potencializar o conflito de interesses durante a vigência da sociedade empresária.
Assim, a discussão prévia e harmoniosa permitirá que se adeque o contrato social aos interesses de todos os sócios, os quais iniciarão a atividade empresária já cientes de suas principais regras.
Por outro lado, o ajuste de detalhamentos aos mais variados temas - principalmente em relação aos quais não se tenha o interesse de publicizar mediante contrato social - costuma ser destacado ao denominado acordo de quotistas, documento acessório ao contrato social e que pode, inclusive, ser subscrito por apenas alguns sócios.
De toda forma, sugere-se sempre que os sócios formalizem suas intenções e seus ajustes de maneira detalhada e por escrito, seja via contrato social, seja via acordo de quotistas, de modo a regrar e esclarecer a forma pela qual a sociedade deve se comportar.
Por Artur de Paiva Marques Carvalho
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