Desde a última segunda-feira, dia 06 de janeiro de 2020, entrou em vigor a Resolução n° 4.765/2019, editada pelo Conselho Monetário Nacional – CMN, trazendo importantes alterações à sistemática de um velho conhecido dos brasileiros: o cheque especial.
Por se tratar de uma linha de crédito pré-aprovada, de contratação rápida e simples, o cheque especial acabou se tornando um recurso comum no orçamento de um sem-número de indivíduos, a despeito do altíssimo custo atrelado à contratação desta modalidade de financiamento, com juros superiores a 300% (trezentos por cento) ao ano.
No intuito de fazer do cheque especial um produto “menos regressivo e mais eficiente”, é que o CMN passou a limitar o limite máximo de juros mensal aplicado a esta categoria de crédito, quando disponibilizado a pessoas físicas e microempreendedores individuais. Se, até então, a taxa média de juros do cheque especial orbitava em torno de 12% (doze por cento) ao mês, com o novo limite, a taxa efetiva não poderá ultrapassar 8% (oito por cento) ao mês.
Em contrapartida, as instituições bancárias receberam autorização para instituir uma tarifa equivalente a 0,25% (vinte e cinco décimos por cento) para os clientes que disponham de limite de crédito superior a R$ 500,00 (quinhentos reais), incidindo apenas sobre o montante que exceder aquele limite. A tarifa é cobrada mensalmente, ainda que o cliente não utilize de seu crédito. No mês em que fizer uso do cheque especial, contudo, o valor da tarifa é deduzido do montante dos juros.
A intenção da cobrança, afirma o CMN, é reduzir o custo do cheque especial para clientes de baixa renda, além de educar os consumidores, fazendo com que levem em conta o custo adicional antes de fazer uso do serviço.
Importante mencionar que as mudanças afetarão os contratos já em curso, haja vista a possibilidade de cobrança da tarifa aos correntistas que disponham de limite de cheque especial a partir de junho deste ano.
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