A taxa de abertura de crédito - ou simplesmente TAC - consiste em remuneração cobrada por instituições financeiras, em contrapartida à prestação de serviços relacionados à "expedição de documentos destinados à liberação de garantias de qualquer natureza", sendo comumente exigida quando da concessão de financiamentos e empréstimos diversos.
Até o ano de 2008, a cobrança era da TAC era autorizada pelo Banco Central. Contudo, com a entrada em vigor da Resolução CMN 3518/2007, tal cobrança passou a ser considerada ilícita. Sobre o tema, importante frisar o teor da Súmula n.º 565, editada pelo Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
"A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008."
Ainda assim, à guisa de qualquer previsão legal e ao arrepio das determinações do Superior Tribunal de Justiça sobre a temática em apreço, a exigência da TAC ainda é prática comum dentre as instituições financeiras, sendo possível ao contraente lesado em razão da prática abusiva pleitear o ressarcimento das quantias indevidamente cobradas.