O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada na última quarta feira, 10 de abril de 2019, decidiu atribuir uma nova interpretação ao parágrafo único do art. 161 do Código de Trânsito Brasileiro, declarando nula a parte do dispositivo que conferia ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, a possibilidade editar resoluções que contivessem punições aos condutores.
Segundo o Ministro Marco Aurélio, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade de n.º 2998, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o CONTRAN não possui legitimidade para atuar normativamente, “como se legislador fosse”.
Há de se ponderar que o julgado ainda pode ser revisto pelo Pleno do STF, na hipótese de interposição de recursos por quaisquer das partes, notadamente àqueles voltados a “modular os efeitos da decisão”, ou seja, indicar se haverá limitação temporal para aplicação deste entendimento.
A expectativa, contudo, é que penalidades aplicadas com fundamento exclusivo nas resoluções elaboradas pelo CONTRAN possam, daqui por diante, ser objeto de revisão administrativa ou judicial, beneficiando um sem-número de contribuintes.
Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=408290&tip=UN
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