Em primeiro lugar, é preciso diferenciar “notificação de infração” e “notificação de penalidade” (sabendo que os órgãos de trânsito adotam termos diferentes, mas bastante similares).
A notificação de infração é o primeiro documento emitido pelo órgão de trânsito quando o condutor comete, em tese, alguma infração de trânsito. Consiste numa espécie de aviso, sinalizando ao condutor a possível imposição de uma punição em face da afronta às regras de circulação veicular, e é acompanhada do formulário de identificação do condutor - documento este ausente quando a autuação se dá de maneira pessoal.
Recebida a notificação de infração, pessoalmente ou via Correios, o condutor deve avaliar se concorda ou não com os seus termos.
Caso a notificação tenha sido pessoal e haja concordância quanto à penalidade, bastará aguardar a notificação de penalidade e efetuar o pagamento dentro do prazo anotado no documento, a fim de se valer do desconto nele previsto.
Tendo sido pelos Correios, o proprietário do veículo (que é quem recebe a notificação) deverá indicar o real condutor (se for ele próprio, o preenchimento do formulário é dispensável) - principalmente se o proprietário for pessoa jurídica, pois eventual ausência de indicação do condutor ocasionará a majoração da penalidade pecuniária.
Em qualquer caso, havendo discordância quanto ao cometimento da infração, cabe ao condutor e/ou proprietário apresentar uma defesa prévia, apresentando ao órgão julgador os motivos pelos quais a penalidade não deve ser imposta.
A notificação de penalidade, por sua vez, é expedida quando o prazo para apresentação da defesa prévia já escoou ou quando esta foi julgada improcedente (isto é, não foi acolhida). Nela deverá estar contida, obrigatoriamente, qual norma do Código de Trânsito Brasileiro foi violada e quais as penalidades serão aplicadas ao condutor. Recebido este documento e imposta penalidade de multa, o condutor tem a opção de (i) efetuar o pagamento e não interpor recurso; (ii) efetuar o pagamento e interpor recurso ou (iii) não efetuar o pagamento e interpor recurso. Nas duas últimas hipóteses, a questão será levada a outra instância para nova deliberação.
Após o julgamento do recurso, o condutor poderá se eximir da aplicação das penalidades ou ver mantida a infração de trânsito inicialmente fixada. Se o segundo cenário ocorrer, apenas judicialmente a questão poderá voltar a ser discutida, cujos trâmites serão objeto de outro estudo.
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