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STF DECIDE E MUNICÍPIOS NÃO PODEM PROIBIR APLICATIVOS DE TRANSPORTE

Os aplicativos de transporte protagonizaram verdadeiro fenômeno no Brasil, atraindo um sem número de usuários com a possibilidade de deslocar-se pelos centros urbanos a baixo custo, sob a forma de caronas remuneradas.


Que os aplicativos são os queridinhos dos usuários, não há dúvidas, mas sua chegada no mercado brasileiro causou intensos e acalorados embates jurídicos, especialmente com os Municípios, a quem compete, por disposição constitucional expressa, disciplinar o transporte coletivo de passageiros.


Na sessão plenária realizada em 09 de maio de 2019, o Supremo Tribunal Federal foi provocado a dar sua palavra final sobre a controvérsia. O objeto da deliberação da Corte foi a Lei 10.553/2016, editada pelo Município de Fortaleza/CE, que proibia o uso de carros particulares, cadastrados ou não em aplicativos, para o transporte remunerado individual de pessoas, estipulando uma multa, no importe de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) ao condutor que descumprisse tais determinações. Também foi questionada a Lei 16.279/2015, editada pelo Município de São Paulo/SP, que continha determinações semelhantes.


O Pleno do STF deliberou, por unanimidade, que tais normas são inconstitucionais, na medida em que atentam contra princípios fundamentais do Estado Brasileiro, em especial aos princípios da livre iniciativa e do valor social do trabalho. Assim, para a Corte, é defeso aos Municípios interferir no mercado, sem que haja fundamento constitucional relevante.


A Corte determinou, ainda, que elaborará nas próximas sessões uma tese para efeitos repercussão geral da matéria. Tal medida tem a finalidade de tornar público o entendimento do STF sobre a matéria, bem como assegurar de outras ações judiciais versando sobre o mesmo objeto e em quaisquer instâncias sejam resolvidas da mesma forma.


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