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TJRN AUTORIZA REVISÃO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA

  • Foto do escritor: OBAA
    OBAA
  • 18 de set. de 2020
  • 3 min de leitura

É sabido que as medidas de prevenção e controle da Covid-19, centradas na estratégia de distanciamento social, a despeito de muitíssimo eficientes sob o ponto de vista de saúde pública, geraram consequências econômicas importantes. Todos os setores da economia, em maior ou menor grau, tiveram de lidar com bruscas quedas de demanda por produtos e serviços, amargando prejuízos financeiros de severa monta.


Nesse contexto, o Direito emerge em sua função desenvolvimentista, podendo se converter em fator de propulsão social, apaziguando conflitos e viabilizando a emergência de novos mecanismos que conduzam à superação do estado de crise.


Dentre as ferramentas já constantes do ordenamento jurídico, cujo manejo mostra-se útil em situações de tal natureza, destaca-se o instituto da revisão contratual, regido principalmente pelos artigos 421 e seguintes do Código Civil, repactuando compromissos e obrigações para otimizar a alocação se recursos, preservando a longevidade e saúde financeira do empreendimento.


A revisão contratual, importante frisar, é medida excepcional e extraordinária, justificada apenas em situações pontuais, observados, em todo caso, os limites estabelecidos no instrumento e a vontade dos contraentes, quando da celebração do ajuste.


Um bom exemplo é a revisão dos contratos de fornecimento de energia elétrica por reserva de demanda, onde a contraprestação financeira é calculada não com base no consumo mensal da unidade consumidora, mas sim numa demanda pré-definida entre os contraentes.


Evidente que, por força do estado de calamidade que sobreveio com o avanço da Covid-19, a demanda por energia elétrica foi reduzida nos estabelecimentos comerciais, tornando, assim, desproporcional a avença.


Nestes casos, o Poder Judiciário tem autorizado a alteração da modalidade de cobrança e impedido a suspensão do serviço. Cite-se, exemplificadamente, recente decisão do TJRN sobre o tema:


"Inicialmente pontuo que a ingerência do Judiciário, sobretudo, no âmbito das relações empresariais e mesmo diante do atual cenário fático motivado pela pandemia da COVID-19, deverá ser excepcional e pautada em uma visão holística dos conflitos, com vistas a atender não só interesse individual das partes diretamente envolvidas, como também de preservar interesses maiores da sociedade.

No âmbito do Rio Grande do Norte, o Decreto nº 29.534, de 19 de março de 2020, declara Estado de Calamidade Pública em todo o Estado. Os Decretos 29.513, de 13/03/2020, e 29.524, de 17/03/2020, instituíram limitação de circulação de pessoas, inclusive proibindo “atividades coletivas, eventos de massa, shows, atividades desportivas e congêneres, com a presença de público superior a 100 (cem) pessoas.

Portanto, não resta dúvida ser este um momento sui generis que requer consciência e solidariedade mútua das próprias partes e dos contratantes em geral para encontrar as soluções mais adequadas no enfrentamento dos inúmeros desdobramentos oriundos, direta ou indiretamente, dessa pandemia.

Nesse contexto, evidencio ser inegável que as restrições criadas afetaram diretamente o setor turístico e, via de consequência, hoteleiro, ainda que de maneira plenamente justificável, praticamente impossibilitando a manutenção dessas atividades econômicas no momento atual. O fechamento periódico de empreendimentos não essenciais, o desaconselhamento de viagens, distanciamento social, entre outras medidas compreensíveis prejudicam o negócio das agravadas, bem assim, a meu ver, deve repercutir nas empresas parceiras dentro dos contratos existentes.

Bom dizer que o objeto da irresignação não visa desconto ou suspensão de pagamentos, mas apenas que a fornecedora promova as cobranças mensais de acordo com os custos do serviço na medida exata do seu uso, portanto, sequer haverá prejuízo à agravada em sua atividade, valendo registrar a narrativa inicial de que os recorrentes informaram extrajudicialmente dessa necessidade antes do ajuizamento da demanda.

Destaco, em adição, que a suspensão do fornecimento de energia para bares, restaurantes e hotelaria, foi objeto da Ação protocolada pelo Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Estado do Rio Grande do Norte (Processo nº 0812923-30.2020.8.20.5001) sendo concedida a antecipação dos efeitos da tutela para vedar o corte, decisão essa chancelada pelo Presidente desta Corte de Justiça Potiguar, Desembargador João Rebouças, no procedimento de nº 0804828-76.2020.8.20.0000.

Assim, pois, com esses argumentos, DEFIRO parcialmente o efeito ativo à irresignação determinando que a Agravada se abstenha de promover o corte de energia [...] ( Agravo de Instrumento n. º 0807818-40.2020.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota, TJRN, 2ª Câmara Cível, Julgamento em 08.09.2020) "


Como visto, a revisão contrato, sendo medida extraordinária, pode ser feita quando do melhor interesse das partes e da coletividade. E, sendo o equilíbrio, a proporcionalidade e a função social elementos essenciais do contrato, a ausência destes requisitos implica, prima facie, num dever de repactuar a avença.


Sendo assim, em situações extraordinárias, onde situações imprevistas e inevitáveis tornem o contrato extremamente desvantajoso para uma das partes, não só é possível como desejável a repactuação do contrato.

 
 
 

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