TST: atraso recorrente no recolhimento do FGTS é motivo bastante para rescisão indireta
- OBAA
- 10 de ago. de 2018
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Atualizado: 14 de ago. de 2018
Em recente julgado (26/06/18), o Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu que a mora (o atraso) reiterada no recolhimento fundiário (dos valores devidos a título de FGTS) em favor do empregado, em sua conta vinculada (CF, art. 7º, III, e Lei n.º 8.036/90, art. 15), é motivo suficiente para que seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Assim, com base na previsão contida no art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especificamente na alínea “d” – que trata do descumprimento de obrigações legais e contratuais por parte do empregador –, poderá o empregado provocar a Justiça do Trabalho e solicitar o reconhecimento da rescisão indireta, tendo em vista que o empregador não cumpriu com seus deveres contratuais, dando ensejo ao término da relação empregatícia.
Vale dizer que o art. 483 da CLT trata das hipóteses nas quais a rescisão indireta será reconhecida, de modo a elencar as situações em que, uma vez comprovadas, justificam o término prematuro da relação de emprego por culpa ou por dolo do empregador.
Ademais, registre-se que a rescisão indireta é modalidade de encerramento de contrato de trabalho que se equivale à demissão por justa causa, fazendo jus o empregado, assim, ao recebimento da totalidade das verbas rescisórias, bem como do saque do saldo da sua conta vinculada (FGTS, inclusive acrescido da multa) e da habilitação no seguro-desemprego.
Processo n.º 0001543-49.2013.5.02.0051
*Texto de Artur de Paiva Marques Carvalho (@arturdepmc)
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