O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho - TST, por maioria, decidiu pela inaplicabilidade do dever de pagamento dobrado das férias em caso de atraso ínfimo do empregador em relação à data em que deveria ter sido adimplida.
A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, cumpre rememorar, dispõe em seu art. 137, sobre a obrigatoriedade de concessão das férias remuneradas dentro do prazo de 12 (doze) meses, a contar da data em que o trabalhador adquiriu o direito ao descanso, sob pena de ter de pagá-las em dobro.
Como fruto de uma construção jurisprudencial, passaram os Tribunais a entender pela aplicação da penalidade também nos casos de pagamento extemporâneo da remuneração de férias e do abono (popularmente conhecido como 1/3 de férias). A orientação jurisprudencial em comento foi transformada na Súmula 450 do TST, alçada ao patamar de uma verdadeira regra, segundo a qual quantias devem ser pagas com antecedência mínima de dois em relação à data de início de fruição das férias, sob pena de pagamento dobrado.
Em recente julgado, publicado no último dia 15 de março de 2021, deliberou o TST pela possibilidade de relativizar a regra, afastando a aplicação da penalidade quando o atraso no pagamento da verba for ínfimo.
Rememoraram os Ministros, por ocasião da análise dos Embargos de Declaração nº 10128-11.2016.5.15.0088, que a Súmula TST 450 foi criada com a finalidade de aplicar-se aos casos em que o pagamento das férias se dava após a sua fruição, frustrando o seu gozo adequado, ao privar o empregado de remuneração.
No caso concreto, as férias foram pagas com apenas dois dias de atraso, fato que, no entender dos Ministros, não seria capaz de causar qualquer prejuízo ao empregado. Por outro lado, ao sancionar a empresa com o pagamento dobrado, o obreiro receberia vantagem desproporcional e excessiva, de modo a proporcionar o seu enriquecimento ilícito.
Ressalte-se que a relativização da Súmula TST 450 consiste em situação extraordinária, a ser analisada casuisticamente, à luz das peculiaridades da situação em concreto.
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