top of page
Buscar
Foto do escritorOBAA

TST: VALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL INDEPENDE DA IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR

Em decisão publicada no dia 26 de outubro de 2018, proferida por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração em Recurso de Revista n.º 4-54.2013.5.07.0004 , o Tribunal Superior do Trabalho, por sua Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), decidiu que a citação postal independe da identificação do recebedor mandado, bastando para sua validade que seja entregue no endereço da pessoa jurídica reclamada.


No caso analisado pela Corte, a empresa Recorrente defendia a nulidade da citação, na medida em que inexistia, no Aviso de Recebimento da correspondência, nenhum elemento capaz de possibilitar a identificação de seu recebedor, a exemplo do número da identidade ou mesmo nome legível.


Segundo o Ministro Breno Medeiros, Relator do recurso, a eficácia da citação postal, ou seja, realizada através de correio, não é modalidade de citação pessoal do interessado e, por tal motivo, dispensa a identificação de seu recebedor para que seja eficaz:


"A jurisprudência desta Corte, com arrimo nos arts. 774, parágrafo único, e 841, § 1º, da CLT, segue no sentido de que a notificação, no Processo do Trabalho, realizada por via postal, carece do atributo da pessoalidade, bastando, para sua eficácia, o seu encaminhamento para o endereço correto da reclamada, o que não está em discussão no caso dos autos. Tal entendimento emanou do exame de hipóteses ainda mais abrangentes que a dos autos, considerando-se irrelevante, por exemplo, o fato de o recebedor não constar dos quadros da reclamada."

Assim, mesmo sem a possibilidade de precisar se o recebedor do mandado de citação fazia ou não parte do quadro de colaboradores da empresa recorrente, a citação efetivada nos autos foi considerada válida pelo TST.

A citação é um dos principais atos jurídicos praticados num processo, na medida em que informa ao demandado (ou interessado) quanto a propositura de uma ação, oportunizando a apresentação de defesa, além de interromper a prescrição, obstar a propositura de nova ação que trate de mesmo objeto, dentre outros efeitos.


Ante a relevância da citação para o processo, bem como os prejuízos oriundos da não apresentação (ou apresentação intempestiva) de defesa nos autos, cabe ao empresário redobrar os cuidados com o recebimento das correspondências oriundas dos órgãos jurisdicionais, em especial da Justiça do Trabalho.


Para tanto, recomenda-se a adoção de uma rotina apta a viabilizar um controle maior quanto ao recebimento das comunicações oficiais. Constatado o recebimento da citação postal, checar no site dos correios o código de rastreamento da correspondência, para que saiba o dia exato de recebimento do mandado.


É importante, ainda, orientar a todos os colaboradores, mesmo aos que não dispõe de poderes de mando e gerência, quanto à possibilidade de recebimento dos mandados citação e a necessidade de que seja assinado de forma legível e datado, além da remessa imediata do documento ao setor responsável pelo tratamento desta informação.


E, em qualquer caso, é imprescindível verificar o prazo indicado no documento e encaminhá-lo imediatamente a um advogado, para que este busque acesso aos autos do processo, bem como possa orientar a coleta de todos os documentos e informações necessários à confecção da defesa técnica.


Fonte: https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/146512/2018_informativo_tst_cjur_n0185.pdf?sequence=2&isAllowed=y


1.204 visualizações0 comentário

Comments


bottom of page