Em decisão publicada no dia 26 de outubro de 2018, proferida por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração em Recurso de Revista n.º 4-54.2013.5.07.0004 , o Tribunal Superior do Trabalho, por sua Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), decidiu que a citação postal independe da identificação do recebedor mandado, bastando para sua validade que seja entregue no endereço da pessoa jurídica reclamada.
No caso analisado pela Corte, a empresa Recorrente defendia a nulidade da citação, na medida em que inexistia, no Aviso de Recebimento da correspondência, nenhum elemento capaz de possibilitar a identificação de seu recebedor, a exemplo do número da identidade ou mesmo nome legível.
Segundo o Ministro Breno Medeiros, Relator do recurso, a eficácia da citação postal, ou seja, realizada através de correio, não é modalidade de citação pessoal do interessado e, por tal motivo, dispensa a identificação de seu recebedor para que seja eficaz:
"A jurisprudência desta Corte, com arrimo nos arts. 774, parágrafo único, e 841, § 1º, da CLT, segue no sentido de que a notificação, no Processo do Trabalho, realizada por via postal, carece do atributo da pessoalidade, bastando, para sua eficácia, o seu encaminhamento para o endereço correto da reclamada, o que não está em discussão no caso dos autos. Tal entendimento emanou do exame de hipóteses ainda mais abrangentes que a dos autos, considerando-se irrelevante, por exemplo, o fato de o recebedor não constar dos quadros da reclamada."
Assim, mesmo sem a possibilidade de precisar se o recebedor do mandado de citação fazia ou não parte do quadro de colaboradores da empresa recorrente, a citação efetivada nos autos foi considerada válida pelo TST.
A citação é um dos principais atos jurídicos praticados num processo, na medida em que informa ao demandado (ou interessado) quanto a propositura de uma ação, oportunizando a apresentação de defesa, além de interromper a prescrição, obstar a propositura de nova ação que trate de mesmo objeto, dentre outros efeitos.
Ante a relevância da citação para o processo, bem como os prejuízos oriundos da não apresentação (ou apresentação intempestiva) de defesa nos autos, cabe ao empresário redobrar os cuidados com o recebimento das correspondências oriundas dos órgãos jurisdicionais, em especial da Justiça do Trabalho.
Para tanto, recomenda-se a adoção de uma rotina apta a viabilizar um controle maior quanto ao recebimento das comunicações oficiais. Constatado o recebimento da citação postal, checar no site dos correios o código de rastreamento da correspondência, para que saiba o dia exato de recebimento do mandado.
É importante, ainda, orientar a todos os colaboradores, mesmo aos que não dispõe de poderes de mando e gerência, quanto à possibilidade de recebimento dos mandados citação e a necessidade de que seja assinado de forma legível e datado, além da remessa imediata do documento ao setor responsável pelo tratamento desta informação.
E, em qualquer caso, é imprescindível verificar o prazo indicado no documento e encaminhá-lo imediatamente a um advogado, para que este busque acesso aos autos do processo, bem como possa orientar a coleta de todos os documentos e informações necessários à confecção da defesa técnica.
Fonte: https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/146512/2018_informativo_tst_cjur_n0185.pdf?sequence=2&isAllowed=y
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