De acordo com a definição contida na Lei nº 8.009/90, dá-se o nome de bem de família ao imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar.
Por ser a família, por determinação constitucional expressa, objeto de proteção especial do Estado, o imóvel que lhe serve de moradia ganha uma proteção adicional e, em regra, não poderá ser levado a penhora.
Isto significa que o bem de família não poderá ser tomado com o fim de quitar dívidas contraídas pelos seus proprietários. Tal proteção alcança não só o imóvel, mas também as benfeitorias (melhorias), os equipamentos (inclusive os de uso profissional) e móveis que o guarnecem (desde que já quitados).
Contudo, a lei comporta algumas exceções à regra da impenhorabilidade, a exemplo (i) da cobrança de dívida relativa a financiamento imobiliário, (ii) da cobrança de impostos, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar, (iii) cobrança de dívida de alimentos e da (iv) fiança, concedida em contrato de locação.
Inclusive, em relação a este último ponto, o Supremo Tribunal Federal editou o Tema de Repercussão Geral 1127, por meio da qual reconheceu a constitucionalidade da penhora de bem família pertencente a fiador de contrato de locação, quer residencial, quer comercial, que o ofereça enquanto garantia no referido instrumento.
Sendo assim, é importante ficar atento às exceções, de modo a não por em risco o bem de família.
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Por Anna Karenine, OAB/RN 12.913
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